A Dra. Ana Marques Véras, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, julgou procedente e condenou a Coligação Frente Popular de Afogados da Ingazeira a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Dr. Henrique Ramos Rodrigues, Promotor de Justiça, pelos comprovados danos morais sofridos, extinguindo o feito com resolução do mérito nesta fase processual. O processo se deu por causa do pleito eleitoral de 2008 no qual a referida coligação entrou com uma ação contra o promotor eleitoral acima citado, alegando que o mesmo estaria tentando prejudicar a coligação e chegaram até a solicitar ao Dr. Paulo Varejão, Procurador Geral do Estado de Pernambuco, que afastassem Dr. Henrique Ramos, o que foi indeferido de plano e após isso o mesmo entrou com uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a coligação em tela. Confira abaixo trecho da sentença:
Diante do exposto, com base no art. 927, do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a Coligação Demandada a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte suplicante, pelos comprovados danos morais sofridos, extinguindo o feito com resolução do mérito nesta fase processual. Via de consequência, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade firmado às fls. 137, com relação ao Autor e ao segundo Demandado, JOSÉ SILVÉRIO QUEIROZ DE BRITO. Condeno ainda a Coligação suplicada na restituição atualizada das custas processuais, além de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), ambos a incidirem sobre o valor da presente condenação. Caso a parte demandada não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o art. 475-J do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Afogados da Ingazeira, 30 de abril de 2010
Fonte: Site do TJP
Com informações: Blog do Sertão
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