
Retirado do Diário Oficial do Estado de 18 de Julho de 2009.
RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ELEITORAL Nº 8821 – Afogados da Ingazeira/PE
RECORRENTE(S): ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO (foto), candidato ao cargo de Prefeito pela Coligação Frente Popular de Afogados da Ingazeira (PTB/PSB/PRB/PT/PTN/PCB/PMN/PTC/PCdoB)
ADVOGADO: Carlos Antônio dos Santos Marques, OAB/PE nº 14.201.
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO PELO POVO (PMDB/PDT/PSDB/PP/PHS/PV/PPS/DEM)
ADVOGADO: Paulo Arruda Veras, OAB/PE nº 25.378-D.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO, visando à reforma do acórdão prolatado por esta Corte, que negou provimento a recurso eleitoral manejado pelo ora recorrente, visando à reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de impugnação de registro e divulgação de pesquisa eleitoral interposta pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO POVO, ora recorrida.
Em breve síntese, o recorrente insurge-se contra a multa de R$ 53.205,00 (Cinqüenta e três mil reais e duzentos e cinco centavos) que lhe fôra aplicada pelo juízo a quo e confirmada por esta Corte, sob o argumento de que não restou comprovada sua responsabilidade na divulgação de pesquisa eleitoral não registrada. Afirma que o responsável de fato pela divulgação foi o jornalista César Rocha, que recebera email da assessoria do recorrente, no qual se deixou expressamente ressaltado que o pedido de registro da pesquisa ainda seria apresentado ao juízo eleitoral competente em 15/09/2008. Aduz ainda que a mensagem eletrônica encaminhada ao jornalista retro mencionado tinha por finalidade contrapor matéria jornalística publicada em 14/09/2008. Por fim, afirma que não existe prova cabal de que o descumprimento da diretriz estabelecida no art. 33, §3º, da Lei 9.504/97 possa ser atribuída ao recorrente, porque, conforme ressaltado no voto do Desembargador João Campos, não pode ser atribuída ao apelante culpa por atitude de terceiro.
Requer, ao final, a reforma do acórdão vergastado, para o fim de isenção do recorrente do pagamento da multa cominada pelo juízo eleitoral a quo.
É o que cabia relatar, passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
A decisão ora combatida foi publicada no Diário Oficial em 18/06/2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 19/06/2009 (sexta-feira), e o presente apelo foi protocolizado neste Tribunal em 1º/06/2009, antes, portanto, da publicação.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de "considerar intempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento das razões de decidir" (RESPE nº 19952/SP, Relator: Ministro Eros Roberto Grau, DJ em 19/08/2008, p. 11).
Sendo assim, verifico que o recurso em apreço não atende o pressuposto processual extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso em tela.
Intimações necessárias.
RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ELEITORAL Nº 8821 – Afogados da Ingazeira/PE
RECORRENTE(S): ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO (foto), candidato ao cargo de Prefeito pela Coligação Frente Popular de Afogados da Ingazeira (PTB/PSB/PRB/PT/PTN/PCB/PMN/PTC/PCdoB)
ADVOGADO: Carlos Antônio dos Santos Marques, OAB/PE nº 14.201.
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO PELO POVO (PMDB/PDT/PSDB/PP/PHS/PV/PPS/DEM)
ADVOGADO: Paulo Arruda Veras, OAB/PE nº 25.378-D.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO, visando à reforma do acórdão prolatado por esta Corte, que negou provimento a recurso eleitoral manejado pelo ora recorrente, visando à reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de impugnação de registro e divulgação de pesquisa eleitoral interposta pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO POVO, ora recorrida.
Em breve síntese, o recorrente insurge-se contra a multa de R$ 53.205,00 (Cinqüenta e três mil reais e duzentos e cinco centavos) que lhe fôra aplicada pelo juízo a quo e confirmada por esta Corte, sob o argumento de que não restou comprovada sua responsabilidade na divulgação de pesquisa eleitoral não registrada. Afirma que o responsável de fato pela divulgação foi o jornalista César Rocha, que recebera email da assessoria do recorrente, no qual se deixou expressamente ressaltado que o pedido de registro da pesquisa ainda seria apresentado ao juízo eleitoral competente em 15/09/2008. Aduz ainda que a mensagem eletrônica encaminhada ao jornalista retro mencionado tinha por finalidade contrapor matéria jornalística publicada em 14/09/2008. Por fim, afirma que não existe prova cabal de que o descumprimento da diretriz estabelecida no art. 33, §3º, da Lei 9.504/97 possa ser atribuída ao recorrente, porque, conforme ressaltado no voto do Desembargador João Campos, não pode ser atribuída ao apelante culpa por atitude de terceiro.
Requer, ao final, a reforma do acórdão vergastado, para o fim de isenção do recorrente do pagamento da multa cominada pelo juízo eleitoral a quo.
É o que cabia relatar, passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
A decisão ora combatida foi publicada no Diário Oficial em 18/06/2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 19/06/2009 (sexta-feira), e o presente apelo foi protocolizado neste Tribunal em 1º/06/2009, antes, portanto, da publicação.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de "considerar intempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento das razões de decidir" (RESPE nº 19952/SP, Relator: Ministro Eros Roberto Grau, DJ em 19/08/2008, p. 11).
Sendo assim, verifico que o recurso em apreço não atende o pressuposto processual extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso em tela.
Intimações necessárias.
Recife, 13 de julho de 2009.
DES. ROBERTO FERREIRA LINS
Presidente
Enviado por Fernando Moraes
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