Publique-se.
Recife,27.04.2011
EDUARDO SERTORIO
DESEMBARGADOR RELATOR
1 Disponivel em http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/consulta_produto/rconsulta_produto_detalhe.asp
3
8 - AC n. 178395-9
002. 0203399-8 Apelacao
Comarca : Afogados da Ingazeira
Vara : 1ª Vara
Acao Originaria : 00000021020058170110 Acao Sumaria Acao Sumaria
Apelante : Fundacao Cultural Senhor Bom Jesus dos Remedios
Advog : Napoleao Manoel Filho
Apelado : Janailson Nogueira
Advog : Bartolomeu Brasiliano de Melo
Orgao Julgador : 3ª Camara Civel
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
Despacho : Decisao Terminativa
Ultima Devolucao : 06/05/2011 11:22 Local: Diretoria Civel
Recife,27.04.2011
EDUARDO SERTORIO
DESEMBARGADOR RELATOR
1 Disponivel em http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/consulta_produto/rconsulta_produto_detalhe.asp
3
8 - AC n. 178395-9
002. 0203399-8 Apelacao
Comarca : Afogados da Ingazeira
Vara : 1ª Vara
Acao Originaria : 00000021020058170110 Acao Sumaria Acao Sumaria
Apelante : Fundacao Cultural Senhor Bom Jesus dos Remedios
Advog : Napoleao Manoel Filho
Apelado : Janailson Nogueira
Advog : Bartolomeu Brasiliano de Melo
Orgao Julgador : 3ª Camara Civel
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
Despacho : Decisao Terminativa
Ultima Devolucao : 06/05/2011 11:22 Local: Diretoria Civel
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTORIO
3ª CAMARA CIVEL
Apelacao Civel nº. 203399-8 - Afogados da Ingazeira
Apelante: Fundacao Cultural Senhor Bom Jesus dos Remedios
Apelados: Jornal "O Pajeu", representado por seu Diretor Geral Janaílson Nogueira
Desembargador relator: Eduardo Sertorio
DECISAO TERMINATIVA
Cuida-se de apelacao interposta pela Fundacao Cultural Senhor Bom Jesus dos Remedios contra sentenca proferida pelo juizo da 1ª vara civel da Comarca de Afogados em sede de acao sumaria por danos morais proposta por ela contra o Jornal "O Pajeu", representado por seu Diretor Geral Janaílson Nogueira.
Sentenca (folhas 90 a 100): para o juizo a quo, a materia sobre a Fundacao foi veiculada em jornal de pouca circulacao, sendo insuficiente para abalar sua honra. Ademais, reconheceu a revelia do reu, mas julgou a acao improcedente por ausencia de provas da ocorrencia do dano moral.
Apelacao (folhas 107 a 114): a Fundacao recorreu sob o argumento de que conta com a presuncao de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois houve revelia. Alem disso, sustenta ter sido o dano demonstrado pela juntada aos autos da materia jornalistica causadora de dano moral. Com esses argumentos, pretende afastar a alegacao de falta de comprovacao do dano e reformar a sentenca para condenar o Jornal a indenizalo por ofensa a sua honra.
Contrarrazoes (folhas 123 a 126): para o Jornal, a sentenca deve ser mantida em todos os seus termos.
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